Cinco mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações
No último dia 1º de abril foi sancionada a Lei 14.133/2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações. A nova legislação traz novamente uma série de institutos do regime anterior, agregando – também – uma série de inovações. Hoje, serão abordadas cinco (5) das mais importantes novidades trazidas pela referida Lei:
1. Substituição de legislações e unificação de regime
A Nova Lei de Licitações substitui três prévias legislações sobre o tema, agregando a maior parte de seus conteúdos, quais sejam a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/11). A substituição, com unificação em um só regime, é salutar por simplificar a aplicação das normas de licitações no Brasil, demanda existente há muito. Durante os próximos dois anos, os entes públicos poderão optar pelo regime da legislação anterior ou pela Nova Lei de Licitações. Após este período, o novo regime torna-se obrigatório.
2. Inversão de fases da licitação
Na toada do que já ocorria na Lei do Pregão (10.520/02), a Nova Lei de Licitações inverte as fases de “habilitação” e “julgamento”, de tal sorte que – como regra em todas as modalidades – primeiro serão julgadas as propostas, para apenas depois aferir-se o atendimento dos critérios de habilitação. Tal mudança pretende poupar tempo e recursos da Administração Pública, que não terá de debruçar-se sobre documentos de habilitação de empresas que sequer tiveram suas propostas aprovadas. O desfazimento da inversão de fases ainda será possível em situações excepcionais.
3. Os procedimentos auxiliares
A Nova Lei elenca, no seu art. 78, um rol de procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados pela Administração Pública visando aprimorar suas contratações. Nem todos estes procedimentos são verdadeiras inovações, sendo que alguns já existiam como modalidades de licitação ou como instrumentos esparsos na legislação. São eles: o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse, o sistema de registro de preços e o registro cadastra. Chama especial atenção a pré-qualificação, que visa selecionar – previamente – empresas que possuam capacidade para realização de contratos com o ente público, sendo possível – posteriormente – a realização de edital licitatório envolvendo apenas as empresas já pré-qualificadas.
4. Patamar de obras de “grande vulto”
A Nova Lei de Licitações aumenta o valor de referência para obras de “grande vulto”, estando este agora fixado em R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Considerando que a licitação de obras assim classificadas agrega uma série de burocracias adicionais, o aumento do valor de referência tem como consequência a ampliação do escopo de obras não submetidas ao regime de “grande vulto”, o que tem – por consequência – a simplificação procedimental.
5. Nova modalidade de licitação
Aquela que talvez seja a maior inovação trazida pela nova legislação é a inclusão de uma nova modalidade de licitação: o diálogo competitivo. Mantidas as modalidades de concorrência, pregão, concurso e leilão, abolidos o convite, a tomada de preços e o Regime Diferenciado de Contratação, a nova modalidade pretende permitir ao Estado a contratação de obras, serviços e produtos por meio de um diálogo entre a Administração Pública e os próprios licitantes, ponderando vantagens, desvantagens, inovações tecnológicas e precificação. A ideia é que, ao fim do processo dialógico, cada licitante possa formular uma proposta tendo em vista a já esclarecida e conhecida necessidade do ente público.
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